Mudanças na lei de pensão por morte

A justiça é cega



Extraído da Folha Noroeste.(1 Quinzena de Fevereiro de 2015)



No penúltimo dia do ano de 2014 todos os brasileiros forma surpreendidos com mudanças consideráveis em nosso sistema previdenciário.

A medida provisória (MP) 664 de 30/12/2014 - denominada como Mini Reforma da Previdência - alterou em diversos pontos o recebimento da Pensão por Morte.

A MP 664/14 prevê que para que seja concedida a pensão o falecido deve ter contribuído para o sistema previdenciário por, no mínimo, 24 meses, exceto em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho; ou se o falecido estava recebendo, até o óbito, auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.

VEJA TAMBÉM NO BLOG.
Outra mudança considerável é a necessidade de que o cônjuge,
companheiro ou companheira comprove que já estava casado ou vivendo em união estável por mais de 02 anos na data do óbito do segurado.

Ademais, de acordo com a MP664/14, o valor da pensão corresponderá a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentaria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

Em que pese ás assustadoras alterações descritas, sem duvida, a mudança mais significativa foi a previsão do tempo de duração do pagamento da pensão de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge no momento do óbito do segurado. O cônjuge, de acordo com sua expectativa de vida, poderá receber pensão por morte por um período de 03 a 15 anos.

Todavia, haverá o recebimento de pensão de forma vitalícia se no momento do óbito a expectativa de vida do viúvo(a) for igual ou inferior a 35 anos ou nos casos em que for constada a incapacidade de forma total e permanente do cônjuge (insuscetível de reabilitação) decorrente de acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício.

Todas  essas mudanças serão aplicadas para as pensões derivadas de óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015.

Por Marina Gois Mouta - Advogada da Associados Rocha & Mouta - www.rochaemouta.com.br

Comentários

Postar um comentário

DEIXE SEU COMENTÁRIO...

Postagens mais visitadas deste blog

Imagens históricas! Vila dos Remédios e região [5] (Várias)

Minha paixão começou com o Impala 1960

OFICINAS AUTORIZADAS OTTOBOCK EM SÃO PAULO